AGRAVO – Documento:7017741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5084130-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. M. P. T. e A. P. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001376-20.2020.8.24.0020, indeferiu o pedido de intimação da parte agravada para complementar o valor devido de R$184.007,00 (evento 164, DESPADEC1). Nas razões recursais, em resumo, requereram "seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total do débito, referentes à fase de cumprimento definitivo de sentença, dispostos no artigo 523, §1º, do CPC" (evento 1, INIC1).
(TJSC; Processo nº 5084130-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7017741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5084130-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. M. P. T. e A. P. interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que, nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001376-20.2020.8.24.0020, indeferiu o pedido de intimação da parte agravada para complementar o valor devido de R$184.007,00 (evento 164, DESPADEC1).
Nas razões recursais, em resumo, requereram "seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor total do débito, referentes à fase de cumprimento definitivo de sentença, dispostos no artigo 523, §1º, do CPC" (evento 1, INIC1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbro tratar-se de recurso tempestivo (eventos 165 - 168 dos autos de origem), dotado de adequação formal, sendo desnecessário o recolhimento do preparo por ter sido deferida a gratuidade da justiça à parte agravante (evento 118, DESPADEC1), o que deve ser estendido ao presente reclamo.
De outra parte, inexiste fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc. I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado.
Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato, passo ao exame do recurso e, de saída, adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, haja vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Nessa ordem de ideias, observo que os agravantes são exequentes nos autos do Cumprimento de Sentença no 0001376-20.2020.8.24.0020 e, após procederem ao levantamento do valor incontroverso de R$ 307.844,87, formularam pedido para que "seja intimada a Executada para complementar o valor devido de R$184.007,00" (evento 161, PET1), quantia que diz respeito ao valor controverso e sobre o qual deveriam incidir as penas do art. 523 do Código de Processo Civil.
A pretensão, todavia, não foi acolhida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido da parte exequente, ora agravante, "especialmente porque incluiu as penas do art. 523, CPC, não obstante tenha o requerido efetivado o depósito voluntário, sem oposição, após intimação para pagamento na forma do evento 3 p.71 e 79" (evento 164, DESPADEC1).
Irresignados, os agravantes apontam "o cabimento da condenação da Agravada ao pagamento de multa e honorários advocatícios dispostos no art. 523, caput, §1º, do CPC/2015, sobre o valor total do débito. Isto porque, intimada a efetuar o pagamento voluntário da condenação, a Agravada se limitou a depositar valor a título de garantia do juízo" (evento 1, INIC1).
Com efeito, nos termos alegados pela parte agravante, o entendimento do Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025 - sublinhei).
Igualmente:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que acolheu a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução e homologou o cálculo da contadoria judicial.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o excesso ou não de execução; (ii) se incide a multa e honorários advocatícios previsto no art. 523, §1º do CPC.
III. Razões de decidir
3. Restou incontroverso nos autos que o valor das astreintes foram depositados a título de garantia do juízo e não, como forma de pagamento voluntário dodébito.
4. Somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
5. Incidência dos encargos de multa e honorários advocatícios decorrente da aplicação da norma contida no art. 523, § 1º, do CPC, haja vista o inadimplemento e a controvérsia sobre a execução.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052127-10.2025.8.24.0000, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025 - sublinhei).
Na hipótese sub judice, verifica-se que o próprio agravado, após intimação para realizar o pagamento voluntário do débito exequendo, afirmou que realizava o depósito "a título de garantia do juízo" (evento 3, PET78), o que obstou o pronto levantamento da quantia pela parte exequente.
Em razão disso, é de se destacar, o cumprimento de sentença se prolongou por aproximadamente 9 (nove) anos, quando, ao final, a quantia atualizada pôde ser levantada em 18/08/2025 pelos agravantes (evento 144, CONF_PAG_ALVARA1), que, agora, com razão, pleiteiam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, conforme já decidi anteriormente de forma unipessoal, "tendo em vista que a garantia do Juízo não se confunde com o pagamento voluntário, o acréscimo da multa e dos honorários, ambos de 10%, podem ser exigidos" (Agravo de Instrumento n. 5003123-04.2025.8.24.0000. j. 11/02/2025).
Destarte, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, uma vez que o depósito judicial não se tratou de pagamento voluntário da obrigação, mas, sim, de garantia do juízo, entendo pela necessidade de provimento do agravo, a fim de reconhecer a necessidade de aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor total do débito exequendo, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, por decisão monocrática, conheço e dou provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7017741v13 e do código CRC 67f4c008.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:52
5084130-18.2025.8.24.0000 7017741 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:20.
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